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Requisitos para equiparação e aproveitamento de atividades profissionais como estágio obrigatório

por Comunicação publicado: 09/08/2021 15h21, última modificação: 09/08/2021 15h33

De acordo com a Resolução nº 38 de 14 de dezembro de 2020 (Regulamento de Estágio no IFMG) e Instrução Normativa 02 de 28 de janeiro de 2021, é permitido aos cursos fazer a dispensa parcial da carga horária de estágio obrigatório, conforme diretrizes abaixo:

Resolução nº 38/2020

 Art. 4º O Campi do IFMG, nos termos dos projetos pedagógicos de seus cursos, poderão, no caso de estágio profissional obrigatório, possibilitar que o aluno trabalhador que comprovar exercer funções correspondentes às competências profissionais a serem desenvolvidas, à luz do perfil profissional de conclusão do curso, possa ser dispensado, em parte, das atividades de estágio, mediante avaliação da escola.

§ 1º O Campus deverá registrar, no histórico escolar do aluno, o cômputo do tempo de trabalho aceito parcial ou totalmente como atividade de estágio.

§ 2º A equiparação da experiência profissional ao estágio obrigatório será considerada se comprovada através de:

        I - na condição de empregado, declaração em papel timbrado da empresa onde atua ou atuou, dirigida ao IFMG, devidamente assinada e carimbada pelo representante legal da empresa, indicando o cargo ocupado na empresa e as atividades profissionais desempenhadas pelo estudante;

        II - na condição de empresário, cópia do Contrato Social, cartão do CNPJ da empresa, comprovando que o estudante participa ou participou do quadro societário da organização;

        III - na condição de autônomo, comprovante de seu registro na Prefeitura Municipal, comprovante de recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) e carnê de contribuição ao INSS; e

        IV - relato das atividades desenvolvidas no formato de Relatório de Estágio

Para que a solicitação feita pelo estudante possa ser analisada, a Instrução Normativa 02 de 28 de janeiro de 2021 define os seguintes critérios:

Art. 5º Considerando o disposto no Art. 11 da Resolução CNE/CEB Nº1, de 21 de janeiro de 2004, é permitido aos cursos fazer a dispensa parcial da carga horária de estágio obrigatório.

§ 1º O aproveitamento pode ser solicitado por estudantes trabalhadores que comprovem exercer funções correspondentes às competências profissionais a serem desenvolvidas, à luz do perfil profissional de conclusão do curso.

§ 2º As atividades a serem comprovadas devem ter sido desenvolvidas no período de integralização do curso.

§ 3º O projeto pedagógico do curso deverá estabelecer o percentual máximo da carga horária de estágio obrigatório a ser aproveitada, mediante comprovação de experiência.

§ 4º A contabilização total ou parcial desse percentual ocorrerá por análise do coordenador do curso ou de docente por ele indicado, conforme formulário Anexo I (0742139) deste documento.

Art. 6º O aproveitamento profissional para dispensa parcial do estágio obrigatório na Educação Superior deverá respeitar as diretrizes curriculares e o projeto pedagógico de cada curso.

Art. 7º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação profissional de nível médio e na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso e desde que:

         I. A carga horária destas atividades não tenha sido computada para atividades complementares ou outro componente curricular obrigatório do curso; e

        II. Respeite as diretrizes curriculares dos cursos.

Art. 7º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação profissional de nível médio e na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso e desde que:

        I. A carga horária destas atividades não tenha sido computada para atividades complementares ou outro componente curricular obrigatório do curso;

        II. Respeite as diretrizes curriculares dos cursos.