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Perguntas Frequentes - Convênios

publicado 11/09/2019 16h02, última modificação 27/11/2019 15h15 expirado

1) O que é cooperação mútua em Convênios?

2) Podemos realizar Convênios com empresas privadas?

3) Por que temos que fazer Plano de Trabalho?

4) Do que se trata o Plano de Aplicação?

5) Por que temos que realizar Chamamento Público?

6) Posso realizar convênio com empresa privada sem chamamento público?

7) Por que todos os convênios têm que passar pelo Jurídico?

8) Na execução de convênios e contratos com Fundações de  Apoio é obrigatório o uso do Sistema de Convênio - SICONV?

9) Qual a vigência dos Convênios?

10) Todos os convênios precisam ser publicados no DOU?

11) Como me cadastrar no SICONV?

12) O que é a Comissão de Monitoramento e Avaliação?

13) O que é o Procedimento de Manifestação de Interesse Social?

14) Pode ser alterada a vigência da parceria ou ocorrer uma mudança no plano de trabalho para adequação de valores ou metas?

15)  Posso comprar ou contratar (material/serviço) sem ter empenhado essa despesa?

16) É possível fazer transferências para uma fundação após expirado o prazo de vigência do convênio?

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1) É uma ação conjunta para alcançar um objetivo em comum que se faz reciprocamente entre duas partes com finalidade não lucrativa e social.

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2) Sim .

- Para pesquisas que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia (Decreto 9.283 de 07/02/2018)

- Sem repasse de recursos financeiros e precedido de chamamento público.

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 3) Conforme o Art. 116 da Lei 8666/93.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

§ 1º  A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do objeto a ser executado;

II - metas a serem atingidas;

III - etapas ou fases de execução;

IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

V - cronograma de desembolso;

VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

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4) É a demonstração de que forma são distribuídas e planejadas as despesas decorrentes da execução do projeto, como um orçamento, que engloba todos os gastos que serão efetuados no projeto, com toda a receita repassada ou estimada, durante todo o período de vigência do contrato ou convênio.

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5)  •Princípios da Administração Pública:

•Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência ( Art. 37, Constituição Federal 1988)

•A seleção da organização da sociedade civil para celebrar parceria deverá ser  realizada pela administração pública federal por meio de chamamento público(Art. 8º  Decreto 8.726 de 27/04/2016)

O chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado inexigível (Art. 30 Lei 13.019 ):

•No caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;

•Nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;

•No caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

•Na hipótese de inviabilidade de competição entre as OSC, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica.

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6) Sim, desde que não haja repasses financeiros públicos para o privado e se trate de realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo. (Lei 10.973 de 2004)

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7) “Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração”. (Art. 38, Lei 8.666/93)

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8) Sim. Baseado nos ditames da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Decreto nº 7.641/2011, todos os órgãos e entidades que realizam transferências de recursos que tenham origem no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União por meio de convênio ou instrumentos congêneres deverão utilizar o SICONV.

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9) "Art. 21. A cláusula de vigência de que trata o inciso VI do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total da vigência não exceda cinco anos“. (Decreto 8.726 de 27/04/2016)

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10) Sim. De acordo com a Lei 8666/93 - Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

Neste sentido o art. 61 diz que:

Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

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11) Abra um processo do SEI do tipo Cadastro: Usuário Siconv. Inclua o “Formulário de solicitação de acesso ao SICONV e encaminhe o processo ao setor de Convênios do seu respectivo campus.

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12) A Comissão de Monitoramento e Avaliação é o órgão colegiado destinado a homologar os Relatórios Técnicos de Monitoramento e Avaliação e a monitorar e avaliar o conjunto das parcerias celebradas, onde é assegurada a participação de, pelo menos, um servidor efetivo do quadro de pessoal da administração pública.

OBS: Comissão de Avaliação e o Monitoramento não se confunde com a Comissão de Seleção das propostas. Enquanto a primeira é permanente, tendo a incumbência no órgão de apoiar o trabalho de monitoramento das parcerias, a segunda é pontual, criada a cada chamamento público.

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13) Procedimento de Manifestação de Interesse Social é o instrumento criado pela nova lei para incentivar a participação da sociedade civil, dos movimentos sociais e dos cidadãos por meio da apresentação de propostas ao Poder Público para que este avalie a conveniência de realizar um chamamento público. As propostas levadas à Administração Pública deverão conter a identificação do proponente, a indicação do interesse público envolvido e o diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver. Quando possível, deverá ser informada na proposta a viabilidade, os custos, os benefícios e os prazos de execução. É importante destacar que a realização de chamamento público não está condicionada ao Procedimento de Manifestação de Interesse Social.

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14) A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à administração pública em, no mínimo, trinta dias antes do término da vigência inicialmente previsto para o instrumento. No caso de atraso na liberação de recursos por culpa da Administração Pública, a parceria será prorrogada de ofício limitada ao exato período do atraso verificado. De qualquer forma, o plano de trabalho da parceria também poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila do plano de trabalho original.

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15) A realização de despesa sem prévio empenho contraria o artigo 60 da Lei n. 4.320/1964. A primeira fase da execução orçamentária do gasto público é o ato de empenhar que assegura a reserva de numerário. Sem a sua realização prévia, a despesa não poderá ser liquidada e paga, caso contrário, configura-se despesa irregular.

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16) Não, após expirado o prazo de vigência do convênio a única operação disponível no SICONV é a devolução dos recursos não utilizados para o órgão concedente.

 

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Perguntas e respostas - Transferências de Recursos da União