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Nota de esclarecimento a respeito das ações do IFMG frente à determinação judicial de exonerar docente do Campus Santa Luzia
Em resposta aos questionamentos e às manifestações recebidas sobre a possível exoneração de docente empossado no Campus Santa Luzia, o IFMG vem a público, esclarecer o que segue.
O servidor Neilson José da Silva participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 144 de 30/10/2014, com validade de um ano após a homologação. Pela Portaria nº 55 de 15/01/2016 foi prorrogado até 10/02/2017.
O mencionado servidor ficou classificado em 2º lugar em ampla concorrência e em 1º lugar como cotista negro.
O Edital nº 144/2014 previu a reserva de 20% (vinte por cento) da totalidade das vagas previstas, em número de 14 (quatorze), sendo 3 (três) vagas reservadas para negros. Apenas dois candidatos se autodeclararam negros. Ambos foram nomeados atendendo o espírito da Lei 12.990/2014 e o referido Edital, sendo um dos candidatos aprovados, o servidor Neilson.
O candidato aprovado em 1º lugar em ampla concorrência ingressou em juízo no dia 26/02/2016, requerendo anulação da nomeação do candidato cotista (Neilson) e a sua consequente nomeação.
Intimado através do Mandado de Notificação nº 491/2016 recebido em 15/04/2016, o IFMG prestou as informações necessárias através do ofício nº 106/2016/GAB/REITORIA/IFMG/SETEC/MEC, datado de 09/05/2016.
Na sequência, o Ministério Público Federal (MPF) foi intimado para apresentar parecer em 24/10/2016, o qual foi respondido ao M.M. Juiz, em 03/11/2016.
Cabe esclarecer que a expressão constante no Parecer do MPF que afirma “Intimado o IFMG não apresentou manifestação” está em desacordo com a postura adotada pelo IFMG, pois a instituição prontamente apresentou as informações requeridas pelo M.M Juiz quando intimada. [VEJA, ABAIXO, NOTA DE RETRATAÇÃO DO MPF QUANTO A ESTE EQUÍVOCO.]
A própria sentença judicial, proferida em 09/02/2017, afirma que o IFMG prestou as informações requeridas, contidas nas Folhas 75/76, explicando os critérios adotados para a aplicação da Lei nº 12.990/2014 (Lei de cotas raciais).
Em sentido contrário às informações prestadas pelo IFMG e à manifestação do representante do Ministério Público Federal que requereu que o candidato cotista permanecesse no cargo, a sentença exarada no Mandado de Segurança nº 0010748-16.2016.4.01.3800 concedeu a SEGURANÇA pleiteada pelo Impetrante, determinando a exoneração do candidato negro e a nomeação do candidato classificado em primeiro lugar na ampla concorrência.
Trata-se, pois, de uma questão de entendimento jurídico e não de “erro” do IFMG. Prova disso é que existe divergência jurisprudencial e, em um determinado caso regido pelo mesmo Edital nº 144/2014 – Processo nº 002820-23.2015.4.01.3800 – a decisão foi no sentido de preservar o servidor cotista no cargo.
A propalada inércia do IFMG não se justifica. A Procuradoria Federal em Minas Gerais, órgão que detém a representação judicial do Instituto, ciente da sentença em 15/02/2017, manifestou prontamente sua apelação em 17/02/2017, com o consequente PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, o qual após análise do M.M. Juiz será submetido à apreciação do Tribunal Regional Federal.
Em virtude das várias demandas judiciais, a Advocacia-Geral da União, posteriormente à publicação do Edital nº 144/2014, emitiu Parecer datado de 21/05/2016, tratando de critérios para aplicação da lei de cotas.
Em consequência, o IFMG, em seus editais de concurso público para provimento do cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, reformulou, desde 2016, os critérios adotados para aplicação da lei de cotas conforme pode ser constatado no Edital nº 105/2016.
A Gestão do IFMG é solidária ao servidor Neilson José da Silva, pois entende que o mesmo tem o direito de permanecer no cargo, atuando, inclusive com recurso, a fim de garantir que o servidor permaneça no cargo, defendendo seus atos em juízo. Todavia, tal decisão não cabe ao IFMG, mas sim ao Tribunal Federal Regional da Primeira Região (Justiça Federal).
NOTA DO MPF CONFIRMA MANIFESTAÇÃO DO IFMG NO PROCESSO
Em nota enviada à Instituição, o MPF retratou-se pelo equívoco de ter informado, em parecer, que o IFMG não havia se manifestado sobre o processo do servidor Neilson José da Silva: