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Licença por motivo de doença em pessoa da família

publicado 08/03/2021 14h43, última modificação 03/03/2026 16h56
Licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 83, Lei 8.112, de 1990 e Decreto 7.003, de 2009 e ON SRH/MP nº 03, de 23/02/2010, republicada em 18/03/2010).

Para efeito de concessão da licença prevista neste item, considera-se pessoa da família:

  • Cônjuge ou companheiro;
  • Mãe e pai;
  • Filhos;
  • Madrasta ou padrasto;
  • Enteados;
  • Dependente que viva às expensas do servidor e conste de seu assentamento funcional.

 

Para requerer a licença, o servidor primeiramente deverá cadastrar seu dependente junto à Gestão de Pessoas, para isso, ele deve entrar no aplicativo SOUGOV (ícone Cadastro de Dependente) e preencher o formulário e enviar.

Importante destacar que a avaliação pericial será realizada no familiar ou dependente do servidor. Deverá ser considerada a localidade em que se encontra o familiar/dependente legal com a finalidade de esclarecer a necessidade de afastamento do servidor.

A licença para acompanhamento de pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 meses, nas seguintes condições:

  1. Por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;
  2. Após os 60 dias, por até mais 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração, não ultrapassando o total de150 dias, incluídas as respectivas prorrogações.

 

Conforme o Decreto nº 7.003, de 2009, a licença por motivo de doença em pessoa da família poderá ser dispensada de perícia, desde que sejam atendidos os seguintes pré-requisitos:

1. Os atestados médicos ou odontológicos sejam de até três dias corridos, computados fins de semana e feriados;

2. O número total de dias de licença seja inferior a 15 dias, a contar da data de início do primeiro afastamento, no período de 12 meses;

3. O atestado deve conter a justificativa quanto à necessidade de acompanhamento, a identificação do servidor e do profissional emitente e seu registro no conselho de classe, o nome da doença ou agravo, codificado ou não e o tempo provável de afastamento, contendo todos os dados de forma legível;

4. O servidor deve incluir no SOUGOV  no prazo máximo de cinco dias corridos, contados da data do início do afastamento do servidor, (deverá corresponder à data em que foi emitido o atestado), salvo por motivo justificado aceito pela instituição. (O sistema não aceita atestados fora desse prazo)

5. A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família, mediante apresentação de atestado médico ou odontológico, conforme o caso, desde que não ultrapasse o período de 3 (três) dias corridos, e, o número total de dias de licença seja inferior a 15 dias, a contar da data de início do primeiro afastamento, no período de 12 meses, quando houver discriminado no atestado o Código Internacional de Doenças (CID) da patologia que motivou o afastamento

6. Deve ser informado o CID da doença do familiar, o sistema não aceita o CID Z76 (acompanhamento).

Ao servidor/familiar é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial.

FONTE: MANUAL DO SIASS, 2017.