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Dúvidas Frequentes

publicado 02/07/2018 20h39, última modificação 10/07/2025 09h07
Colaboradores: Cristiane Soares Mendes de Jesus, Svetlana Florêncio Baratta, Emelly Inês Assunção da Silva
Se sua dúvida não estiver aqui entre em contato conosco com as informações na página de Apresentação

1. Qual o papel da Corregedoria do IFMG?

2. O que significa o termo “correição”?

3. Como dar ciência à Administração Pública acerca das irregularidades passíveis de apuração?

4. O que se entende por representação funcional?

5. O que é uma denúncia?

6. Pode haver instauração de PAD com base em uma denúncia anônima?

7. Qual é o objetivo dos processos e procedimentos correcionais?

8. O que é Investigação Preliminar Sumária (IPS)?

9. O que é Processo Administrativo Disciplinar (PAD)?

10. Quais são as penalidades previstas no processo administrativo disciplinar?

11. Quem pode acompanhar um Processo Administrativo Disciplinar em apuração?

12. O que é o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)?

13. O que é o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR)?

14. Quais são os deveres do servidor?

15. Qual o significado de urbanidade, descrito no inciso XI do artigo 116, acima?

16. Quais são as proibições impostas aos servidores públicos?

17. O que significa "proceder de forma desidiosa", conforme inciso XV do art. 117, acima?

18. Fofocas e intrigas no ambiente de trabalho podem desencadear uma situação de assédio?

19. O servidor é obrigado a obedecer a todas as ordens de seu superior hierárquico?

20. Qualquer conflito no ambiente de trabalho ou aplicação de penalidade ao trabalhador podem ser configurados como assédio moral?

21. O que é, então, o assédio moral?

22. Como o assédio moral pode ocorrer?

23. Que atitudes podem, se reiteradas, configurar assédio?

24. O que fazer ao se constatar um caso de assédio moral?

25. Quais tipos de brindes ou presentes devem ser recusados pelo servidor?

26. Responsabilidades civil, penal e administrativa podem ser cumuladas?

27. Que infração comete o servidor público que se negar a testemunhar a recusa do “sindicado/acusado” de assinar as notificações e intimações despachadas pela Comissão de PAD?

28. Caso esteja envolvido em um Processo Administrativo Disciplinar, quais as condutas permitidas ao servidor e seu advogado?

29. Quais são os enquadramentos previstos na Lei nº 8.112/90 que podem constar da indiciação?

30. Quais cuidados o servidor deve tomar em relação às informações às quais tem acesso?

31. O que é ASSÉDIO SEXUAL?

32. O que são outras “condutas de natureza sexual”?

 

 

1. Qual o papel da Corregedoria do IFMG?

Cabe à Corregedoria do IFMG promover ações voltadas à prevenção de falhas e irregularidades por parte de servidores do órgão, bem como atuar na repressão de condutas incompatíveis com a legalidade e a ética no serviço público. Também é atribuição dessa unidade a apuração da responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas que, eventualmente, venham a cometer atos lesivos contra a Administração Pública.

2. O que significa o termo “correição”?

Correição é o termo utilizado para designar o exercício do poder disciplinar da Administração Pública, que compreende a apuração e a eventual aplicação de sanções a infrações cometidas por agentes públicos. Esse poder decorre do princípio da hierarquia administrativa e visa assegurar a legalidade, a moralidade e a eficiência no serviço público.

3. Como dar ciência à Administração Pública acerca das irregularidades passíveis de apuração?

A Administração Pública pode ser informada sobre possíveis irregularidades por diversos meios, tais como: representação funcional apresentada por servidor público; denúncia formalizada por particulares; resultados de auditorias; comunicações encaminhadas por outros órgãos e entidades, como o Ministério Público Federal, a Polícia Federal, o Tribunal de Contas da União, a Controladoria-Geral da União, comissões de ética pública, entre outros; além de notícias veiculadas na mídia e, inclusive, denúncias anônimas, desde que apresentem elementos mínimos de plausibilidade.

4. O que se entende por representação funcional?

A representação funcional, ou simplesmente “representação”, é o instrumento formal por meio do qual um servidor público comunica, por escrito, à autoridade competente a ocorrência de possível irregularidade cometida por outro agente público, ou de ato ilegal, omissivo ou abusivo praticado por autoridade. Trata-se do cumprimento de um dever funcional, previsto em lei, e está restrita a fatos relacionados, ainda que indiretamente, ao exercício do cargo ou função pública. Questões estritamente pessoais ou da vida privada do servidor não devem ser objeto de representação funcional.

5. O que é uma denúncia?

Denúncia é a manifestação apresentada por qualquer cidadão, por meio da qual se comunica à Administração Pública a possível ocorrência de irregularidade vinculada ao exercício de cargo ou função pública. Para que possa subsidiar a apuração dos fatos, a denúncia deve trazer descrição clara e objetiva da conduta apontada e, sempre que possível, ser acompanhada de elementos mínimos que lhe deem verossimilhança. A ausência de tais informações pode comprometer a admissibilidade da demanda. O canal oficial para apresentação de denúncias é o sistema Fala.br, disponível em: https://falabr.cgu.gov.br/web/home.

6. Pode haver instauração de PAD com base em uma denúncia anônima?

Sim. O fato de uma denúncia ser anônima não constitui, por si só, motivo para seu arquivamento automático. A Administração Pública tem o dever de analisar o conteúdo da denúncia e realizar o juízo de admissibilidade, verificando se há indícios mínimos de plausibilidade e justa causa que justifiquem a instauração de apuração preliminar.

Cabe à autoridade competente avaliar se os elementos apresentados, ainda que iniciais, são suficientes para subsidiar diligências destinadas à verificação da veracidade dos fatos narrados. Sendo assim, mesmo quando anônima, a denúncia pode motivar a abertura de Investigação Preliminar Sumária (IPS), que, conforme o caso, poderá resultar na instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

7. Qual é o objetivo dos processos e procedimentos correcionais?

Os processos e procedimentos correcionais, têm por finalidade apurar a veracidade dos fatos narrados em representações, denúncias ou outras notícias de irregularidade relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do cargo público. Seu objetivo central é o esclarecimento da verdade material, sem o propósito de incriminar ou absolver o servidor de forma arbitrária, mas com base nos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

8. O que é Investigação Preliminar Sumária (IPS)?

Antes de instaurar um PAD, a Corregedoria pode promover diligências, averiguações ou qualquer outro tipo de procedimento prévio, a fim de amparar sua decisão de instauração ou não do procedimento disciplinar. Assim, o objetivo da investigação preliminar é fornecer, à Corregedoria, o máximo possível de informações, internas ou externas, a fim de lhe propiciar o devido amparo e instrução para a relevante decisão de instaurar ou não a sede disciplinar.

9. O que é Processo Administrativo Disciplinar (PAD)?

Instrumento para apurar responsabilidade de servidor por infração cometida no exercício do cargo ou a ele associada, sob rito contraditório, podendo aplicar todas as penas estatutárias. O PAD deve ser conduzido por comissão formada por três servidores estáveis, no prazo de até sessenta dias, prorrogado por igual período.

10. Quais são as penalidades previstas no processo administrativo disciplinar?

Nos termos da Lei nº 8.112/1990, o servidor público pode, ao final de um processo administrativo disciplinar, ser submetido a diferentes sanções, a depender da gravidade da infração cometida. As penalidades aplicáveis incluem:

  • ·         Advertência,
  • ·         Suspensão,
  • ·         Demissão,
  • ·         Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade,
  • ·         Destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada.

11. Quem pode acompanhar um Processo Administrativo Disciplinar em apuração?

O acompanhamento do Processo Administrativo Disciplinar é restrito ao servidor formalmente notificado e a seu representante legal, devidamente constituído. Qualquer solicitação de acesso aos autos deve ser apresentada diretamente à comissão processante nos processos em curso.

12. O que é o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)?

Instrumento utilizado para tratar infrações disciplinares de menor potencial ofensivo, ou seja, aquelas passíveis de advertência ou suspensão de até 30 dias. Por meio do TAC, o agente público, de forma voluntária, compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente. O termo pode prever, ainda, obrigações complementares, pactuadas entre o servidor e o órgão ou entidade, com a finalidade de prevenir a reincidência da conduta irregular. Importante destacar que a assinatura do TAC não implica confissão de culpa.

13. O que é o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR)?

O Processo Administrativo de Responsabilização tem como finalidade apurar a responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas que tenham cometido atos lesivos contra a Administração Pública. Esse procedimento pode resultar na aplicação das sanções previstas na Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, que trata da responsabilização objetiva de empresas envolvidas em práticas como fraude, suborno e outros ilícitos contra o patrimônio público.

14. Quais são os deveres do servidor?

O artigo 116 da Lei nº 8.112/90 elenca os deveres funcionais cuja inobservância acarreta pena de ADVERTÊNCIA ou de SUSPENSÃO (a parte final do artigo 129 da Lei nº 8.112/90, possibilita a aplicação de suspensão mesmo não havendo reincidência).

“Lei nº 8.112, de 11/12/90 - Art. 116. São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

15. Qual o significado de urbanidade, descrito no inciso XI do artigo 116, acima?

O conceito de urbanidade está relacionado a boas maneiras, cortesia e uso de linguagem adequada no trato com as pessoas. No ambiente de trabalho, a urbanidade não é um favor, mas o cumprimento de um dever legal. Significa dizer que o servidor deve tratar o público externo, os colegas de trabalho e superiores hierárquicos com respeito, sem grosseria ou menosprezo. Deve-se atender às pessoas com esmero, utilizando uma linguagem clara e equilibrada, promovendo um ambiente de trabalho harmonioso e de solidariedade.

16. Quais são as proibições impostas aos servidores públicos?

O artigo 117 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, elenca as proibições impostas aos servidores. 
A afronta aos incisos I a VIII e XIX acarreta pena de ADVERTÊNCIA ou de SUSPENSÃO (a parte final do artigo 129 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, possibilita a aplicação de suspensão mesmo não havendo reincidência). 

Já os incisos IX a XVI discriminam atos de natureza dolosa que acarretam pena de DEMISSÃO (com exceção do inciso XV, que é a única hipótese de ato culposo punível com pena máxima). Residualmente, a afronta aos incisos XVII e XVIII implica pena de SUSPENSÃO

“Lei nº 8.112, de 11/12/90 - Art. 117. Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 22/09/08)

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV - proceder de forma desidiosa;

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Todo o parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22/09/08)

I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.”

 Art. 132.  A DEMISSÃO será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública; 

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

17. O que significa "proceder de forma desidiosa", conforme inciso XV do art. 117, acima?

É proibido ao servidor proceder de forma desidiosa. Trata-se de infração disciplinar que visa proteger a eficiência do serviço público, punindo a conduta do servidor que age de forma desleixada, descuidada ou desatenta no desempenho de suas atribuições.

18. Fofocas e intrigas no ambiente de trabalho podem desencadear uma situação de assédio?

As fofocas e intrigas caracterizam-se pela utilização de maledicências para fragilizar um determinado indivíduo, iniciando um processo discriminatório que pode desencadear uma situação de assédio, constrangendo e isolando o difamado.

Assédio é crime! Injúria, calúnia e difamação são crimes contra a honra!

Algumas ações podem evitá-las, como: não fazer comentários e piadas que possam ser desrespeitosos aos colegas; pensar antes de agir e falar; procurar resolver os conflitos pelo diálogo, se necessário com a presença de um mediador; exercitar a empatia a capacidade de se colocar no lugar do outro.

19. O servidor é obrigado a obedecer a todas as ordens de seu superior hierárquico?

A hierarquia é importante para a manutenção do equilíbrio e da ordem no desenvolvimento do trabalho. Mesmo assim, não implica na obediência cega ao superior hierárquico, pois deve estar sempre associada ao princípio da legalidade. Desta forma, o servidor deve avaliar se a ordem a ser seguida está de acordo com a lei, só podendo realizar os atos expressamente legais. Havendo uma ordem manifestamente ilegal, o servidor deve recusar-se a cumpri-la, o que não configura desobediência. Nestes casos, o servidor não será penalizado, nem poderá ser livremente exonerado, visto que a estabilidade garante a demissão apenas em casos de sentença judicial ou processo administrativo disciplinar motivado por ato que justifique seu desligamento.

20. Qualquer conflito no ambiente de trabalho ou aplicação de penalidade ao trabalhador podem ser configurados como assédio moral?

Não. Nem todo conflito ou aplicação de penalidade caracteriza assédio moral. O superior hierárquico possui o poder de direção sobre seus subordinados, o que inclui organizar as tarefas, fiscalizar sua execução e, quando necessário, representar à autoridade competente para eventual aplicação de sanções, desde que previstas em lei.

Esse exercício legítimo da autoridade, feito dentro dos limites legais e com respeito à dignidade do servidor, não configura assédio moral. Ressalta-se que nenhuma penalidade pode ser aplicada sem o devido processo legal, que assegure o contraditório e a ampla defesa.

21. O que é, então, o assédio moral?

Assédio moral ocorre quando há práticas reiteradas (ou excepcionalmente graves) que expõem o trabalhador a situações humilhantes, constrangedoras ou degradantes, afetando sua saúde emocional e física. Costuma envolver atitudes abusivas, como isolamento, ridicularização, hostilidade ou desqualificação constante, causando prejuízos ao servidor e ao ambiente de trabalho.

22. Como o assédio moral pode ocorrer?

De forma vertical descendente: a mais comum, que parte do superior hierárquico em relação a seus subordinados e se caracteriza por relações autoritárias, desumanas e sem ética, onde predominam os desmandos e a manipulação do medo.

De forma vertical ascendente: a que parte de um ou mais administrados em relação ao superior hierárquico, isolando-o, ignorando sua chefia ou boicotando a sua liderança.

De forma horizontal ou transversal: a que parte de um ou mais servidores em relação ao colega de serviço, isolando-o, ignorando-o ou boicotando o seu trabalho.

23. Que atitudes podem, se reiteradas, configurar assédio?

- Retirar ou limitar injustificadamente a autonomia do profissional;

- Ignorar e menosprezar ideias e opiniões;

- Apoderar-se das ideias da outra pessoa;

- Descumprir o código de ética e a legislação sobre o servidor;

- Fazer gestos de desprezo, tais como suspiros e olhares;

- Vigilância constante e abusiva sobre o trabalho que está sendo feito;

- Exigir desempenho de funções acima do conhecimento do servidor ou abaixo de sua capacidade ou degradantes;

- Induzir o servidor ao erro, não só para criticá-lo ou rebaixá-lo, mas também para que tenha uma má imagem de si mesmo;

- Recusar a comunicação direta com a vítima, dando-lhe ordens através de um colega, por bilhete ou e-mail;

- Censurar de forma vaga e imprecisa, dando ensejo a interpretações dúbias e a mal entendidos;

- Por obstáculo ao desenvolvimento da carreira do servidor;

- Desvalorizar a atividade profissional do servidor:

- Ridicularizar as convicções religiosas ou políticas do servidor;

- Estimular a discriminação;

- Colocar um colega controlando o outro, disseminando a vigilância e desconfiança;

- Manipular informações de forma a não serem repassadas com a antecedência necessária ao servidor;

- Não dar espaço a questionamentos do servidor;

- Divulgar boatos sobre a moral do servidor.

24. O que fazer ao se constatar um caso de assédio moral?

Ao constatar um caso de assédio moral, a primeira medida a ser tomada é denunciar a situação, seja através da ouvidoria do órgão ou utilizando a Plataforma Fala.BR. É importante reunir provas, como registros de conversas, e-mails ou testemunhas, para embasar a denúncia. Além disso, buscar apoio emocional com amigos, familiares ou profissionais de saúde mental pode ser crucial para lidar com o impacto do assédio. 

25. Quais tipos de brindes ou presentes devem ser recusados pelo servidor?

Qualquer brinde ou presente que possa comprometer o juízo de avaliação, o andamento dos processos ou implicar em outra vantagem que deva ser concedida em troca é proibido. Ou seja, tudo aquilo que é proposto, solicitado ou aceito e que pode influenciar o andamento das atividades do órgão deve ser evitado, pois a imparcialidade é requisito fundamental para a atuação do servidor público no IFMG.

26. Responsabilidades civil, penal e administrativa podem ser cumuladas?

Sim. Um único ato cometido por servidor pode repercutir, simultaneamente, nas esferas administrativa, penal e civil.

Lei nº 8.112, de 11/12/90

“Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.”

27. Que infração comete o servidor público que se negar a testemunhar a recusa do “sindicado/acusado” de assinar as notificações e intimações despachadas pela Comissão de PAD?

Conforme previsto no artigo 117, IV, da Lei nº 8.112/90, é proibido ao servidor opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço, e, ainda, de acordo com artigo 116, III e IV, do mesmo diploma legal, são deveres do servidor observar as normas legais e regulamentares e cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais.

Assim, o servidor que não comparece ou se recusa a prestar depoimento ou mesmo se nega a testemunhar a recusa do "sindicado/acusado/indiciado" de assinar notificações e intimações está opondo resistência injustificada ao andamento de processo e está deixando de cumprir as normas previstas na Lei nº 8.112/90, bem como descumprindo ordens superiores, tendo em vista que a autoridade instauradora outorgou competência para a comissão processante apurar determinada irregularidade.

Nesse contexto, o servidor estaria sujeito as penalidades de advertência e, caso reincidente, de suspensão, conforme artigos 129 e 130 da Lei nº 8.112/90.

28. Caso esteja envolvido em um Processo Administrativo Disciplinar, quais as condutas permitidas ao servidor e seu advogado?

Ao servidor são assegurados o contraditório e a ampla defesa. Além disso, o Processo Administrativo desenvolve-se em sigilo, procurando proteger o servidor de situações constrangedoras. A CPAD é formada por pares, ou seja, por servidores estáveis e com o mesmo nível de escolaridade do investigado, garantindo equilíbrio ao Processo. Caso o servidor não compareça para responder aos atos processuais, a Comissão nomeará um defensor para atuar em seu nome, garantindo assim a sua plena defesa.

No desenvolvimento do processo, o servidor tem o direito de: acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador; inquirir novamente as testemunhas; produzir provas e contraprovas, observando os meios permitidos no Direito; formular quesitos em caso de prova pericial.

Ao advogado é permitido: assistir ao interrogatório e à inquirição das testemunhas; reinquirir as testemunhas por intermédio do Presidente da Comissão; ter vista dos autos na repartição; tirar cópia dos autos.

29. Quais são os enquadramentos previstos na Lei nº 8.112/90 que podem constar da indiciação?

A lista de irregularidades que se pode imputar ao servidor encontra-se nos artigos 116, 117 e 132 da Lei nº 8.112/90. O artigo 116 elenca deveres do servidor, o artigo 117 elenca proibições do servidor; e o artigo 132 elenca as graves infrações estatutárias, passíveis de aplicação de penas capitais.

30. Quais cuidados o servidor deve tomar em relação às informações às quais tem acesso?

O sigilo de dados é um ponto fundamental para o desempenho das atividades numa instituição como o IFMG. Além de assegurar a continuidade do serviço, evita a ocorrência de fraudes, erros e demais transtornos que possam prejudicar a credibilidade do órgão junto aos cidadãos. Para isso, é fundamental que o servidor guarde sigilo sobre documentos e fatos que tenha conhecimento. Sua atuação deve também ser discreta, não revelando nem facilitando o acesso a informações e locais restritos às suas atividades profissionais. É importante destacar que o login e senha de acesso à rede são pessoais e intransferíveis.

 31. O que é ASSÉDIO SEXUAL?

Assédio sexual é a “conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador”. A Corregedoria-Geral da União uniformizou o entendimento sobre os ilícitos disciplinares de natureza sexual, para os quais foi estabelecida a nomenclatura genérica de “condutas de conotação sexual”. Assim, “condutas de conotação sexual” passou a ser o gênero que engloba tanto as situações mais gravosas, denominadas de “assédio sexual”, como as demais situações, denominadas de “outras condutas de natureza sexual”.

32. O que são outras “condutas de natureza sexual”?

São comportamentos de conotação sexual menos gravosos que o assédio sexual, mas ainda assim inadequados ao ambiente profissional. Exemplos incluem piadas, comentários, insinuações, conversas ou mensagens com conteúdo sexual, não solicitadas e indesejadas, que causem constrangimento ou desconforto.

Tais condutas podem ser classificadas como infrações disciplinares de menor ou média gravidade, sujeitas à aplicação de penalidades como advertência ou suspensão, conforme a legislação aplicável e a análise do caso concreto.